Art. 10
- As entidades abertas serão reguladas pelas disposições da presente Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às entidades de seguro privado.
§ 1º - Aplica-se às entidades abertas com fins lucrativos o disposto no artigo 25 da Lei 4.595, de 3/12/1964, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei 5.710, de 7/10/1971.
§ 2º - Aos corretores de planos previdenciárias de entidades abertas aplica-se a regulamentação da profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização.
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