- Competência e Processo
- A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
§ 1º - Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§ 2º - Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
§ 3º - Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos 30 dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. [[Lei 6.404/1976, art. 45. Lei 6.404/1976, art. 137.]]
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta o § 4º).STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. IPI. CTN, art. 156, CTN, art. 161, § 1º, e CTN, art. 174. Lei 6.404/1976, art. 1º, Lei 6.404/1976, art. 223 e Lei 6.404/1976, art. 229. CPC/1973, Lei 5.421/1968, art. 2º. CPC/1973, art. 269, IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ilegitimidade ativa. Reexame probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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