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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 218

Artigo218

  • Direito de Credor Não-Satisfeito
Art. 218

- Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução de título judicial. Responsabilidade subsidiária. Alegada violação aos arts. 473 e 568, I, do CPC/73. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TJRJ Sociedade. Dissolução de sociedade empresária. Fase de liquidação extinta por força da não apresentação da escrituração contábil. Necessidade de apuração do ativo e passivo deixado pela pessoa jurídica. Sentença invalidada. Lei 6.404/76, art. 218. CCB/2002, art. 1.033. Mais detalhes

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