Carregando…

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 2

Artigo2

  • Objeto Social
Art. 2º

- Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º - Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

§ 2º - O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

§ 3º - A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

STJ Recurso especial repetitivo. Enfiteuse. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Tema 332. Sociedade. Terreno de marinha. Transferência de domínio útil. Integralização de capital social. Operação onerosa. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. CCB, art. 57, CCB, art. 683 e CCB, art. 1.363. CCB/2002, art. 981. Lei 6.404/1976, art. 2º, § 1º. Decreto-Lei 9.760/1946, art. 102, § 1º. CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Enfiteuse. Sociedade. Administrativo. Laudêmio. Terreno de marinha. Transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social. Operação onerosa. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. Incidência. Precedentes do STJ e STF. CCB, art. 57, CCB, art. 683 e CCB, art. 1.363. CCB/2002, art. 981. Lei 6.404/1976, art. 2º, § 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 102, § 1º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Enfiteuse. Sociedade. Administrativo. Laudêmio. Terreno de marinha. Transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social. Operação onerosa. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. Incidência. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CCB, art. 57, CCB, art. 683 e CCB, art. 1.363. CCB/2002, art. 981. Decreto-lei 9.760/1946, art. 102, § 1º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já