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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 190

Artigo190

  • Participações
Art. 190

- As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

Parágrafo único - Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do art. 201. [[Lei 6.404/1976, art. 201.]]

STJ Previdenciário. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Empresas impetrantes regidas pela Lei 6.404/1976. Contribuição previdenciária. Administradores não empregados. Participação nos lucros da empresa. Verba remuneratória que integra o salário-de-contribuição. Cabimento da incidência de contribuição previdenciária. Valores vertidos pelas empresas recorrentes a planos de previdência privada complementar aberta e fechada. Não incidência de contribuição previdenciária. Inteligência do Lei Complementar 109/2001, art. 69, § 1º. Revogação parcial tácita do Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «p». Aplicação da diretriz hermenêutica prevista no Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º, da LINDB. Apelo especial parcialmente provido. Lei 6.404/1976, art. 152. Lei 6.404/1976, art. 190. Lei 8.212/1991, art. 12, V, «f». Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 8.212/1991, art. 22, III. Lei 8.212/1991, art. 23. Lei 8.212/1991, art. 28, III, § 9º, «p» (art. 28, III, «p», revogado pela Lei Complementar 109/2001). Lei 8.213/1991, art. 11, V, «f». CF/88, art. 7º, XI. CF/88, art. 195, I, «a». Mais detalhes

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STJ Família. Recursos especiais. Direito de família. Ação de alimentos. Ex-cônjuges. Excepcionalidade. Trinômio alimentar. Necessidade da alimentada. Aferição. Manutenção da condição social anterior à ruptura da União. Capacidade financeira do alimentante. Gestor e usufrutuário do vultuoso patrimônio familiar. Quantum alimentar. Proporcionalidade. CCB/2002, art. 1.694, § 1º e CCB/2002, CCB, art. 1.695. Revisão. Súmula 7/STJ. Juntada de documento na fase recursal. Possibilidade. Forma de apuração dos lucros, reservas e dividendos das sociedades anônimas. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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