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Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.

TRF3 Penal. Tóxicos. Dependente de drogas. Absolvição. Tratamento médico especializado. Inaplicabilidade do CP, art. 97. Prazo mínimo para internação. Exclusão. Inteligência da Lei 6.368/1976, art. 8º e Lei 6.368/1976, art. 29. Subordinação da internação à cessação da periculosidade atestada por perícia oficial. Mais detalhes

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