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Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão de dependência, era, ao tempo de ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico.

§ 1º - Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo.

§ 2º - Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo Juiz que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3º - No caso de o agente frustrar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar.

TRF3 Penal. Tóxicos. Dependente de drogas. Absolvição. Tratamento médico especializado. Inaplicabilidade do CP, art. 97. Prazo mínimo para internação. Exclusão. Inteligência da Lei 6.368/1976, art. 8º e Lei 6.368/1976, art. 29. Subordinação da internação à cessação da periculosidade atestada por perícia oficial. Mais detalhes

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