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Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 19

Artigo19

Art. 19

- É isento de pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito de substância, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

STJ Habeas corpus. Processual penal. Roubo circunstanciado. Exame de dependência química. Lei 6.3678/1976, art. 19 e Lei 11.343/2006, art. 45. Possibilidade, em tese, de realização. Dependência toxicológica que, por si só, não exclui a culpabilidade. Perda do discernimento do caráter ilícito do fato decorrente de caso fortuito ou força maior. Descabimento, no caso concreto. Ausência de indícios de que os pacientes estivessem sob o efeito de entorpecentes no momento da prática do delito. Mais detalhes

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STF Pena. Fixação. Fundamentação. Tóxicos. Semi-imputabilidade. Avaliação do grau de intensidade da perturbação da saúde mental do agente. Necessidade. CP, arts. 26, parágrafo único, 58. Lei 6.368/76, art. 19, parágrafo único. Mais detalhes

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STF Tóxicos. Pena. Dosimetria. Fase. Substância tóxica. Causa de diminuição. Lei 6.368/76, art. 19. Mais detalhes

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STJ Tóxicos. Entorpecente. Imputabilidade. Redução da capacidade de entendimento e de autodeterminação. Mais detalhes

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STJ Tóxicos. Tráfico. Reconhecimento da semi-imputabilidade. Redução da pena. Lei 6.368/76, art. 19. Aplicabilidade. Mais detalhes

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