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Lei 6.332, de 18/05/1976, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei 5.890, de 08/06/73, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/74.

Lei 6.950/81, art. 4º (O limite máximo do salário-de-contribuição previsto neste artigo é fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País)

§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 1.739, de 26/12/79.

Redação anterior: [§ 1º - O reajustamento previsto neste artigo será feito anualmente, com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis do salário-mínimo.]

§ 2º - O fator de reajustamento salarial de que trata o § 1º deste artigo incidirá no corrente exercício, sobre o limite máximo de Cr$10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros).

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