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Lei 6.321, de 14/04/1976, art. 1

Artigo1

Art. 1º-A

- Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o artigo).

I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 01/05/2024; e

Medida Provisória 1.173, de 01/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 01/05/2023;]

II - a portabilidade dos serviços será gratuita e ocorrerá por meio de solicitação expressa do trabalhador, conforme o disposto em ato do Poder Executivo federal, a partir de 01/05/2024;

Medida Provisória 1.173, de 01/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 01/05/2023;]

III - (VETADO).

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