Art. 1º
- O parágrafo único do art. 25 da Lei 5.991, de 17/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 25 - (...)
Parágrafo único - A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.]
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