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Lei 6.313, de 16/12/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do imposto sobre operações financeiras de que trata a Lei 5.143, de 20/10/1966.

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