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Lei 6.301, de 15/12/1975, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A RADIOBRÁS poderá celebrar também com os concessionários da União, no setor de radiodifusão, contratos de locação de serviços, visando ao atendimento do disposto nos itens IV e V, do art. 1º, desta Lei.

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