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Lei 6.301, de 15/12/1975, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A RADIOBRÁS poderá promover desapropriação, nos termos do Decreto-Lei 3.365, de 21/07/1941.

Decreto-lei 3.365, de 21/07/1941 (Desapropriação)
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