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Lei 6.301, de 15/12/1975, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei 236, de 28/02/1967.

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