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Lei 6.301, de 15/12/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei e do disposto no inciso II, do art. 5º do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, uma empresa pública que se denominará Empresa Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte objetivo:

Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Decreto-lei 200/1967. Alteração. Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa)

I - implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

III - realizar difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;

IV - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;

V - prestar serviços especializados no campo de radiodifusão;

VI - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º - As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.

§ 2º - A RADIOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração indeterminado.

§ 3º - As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços.

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