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Lei 6.288, de 11/12/1975, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 4.907, de 17/12/1965, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; a Lei 5.395, de 23/02/1968, e demais disposições em contrário.

Parágrafo único - As disposições da Lei 4.907, de 17/12/1965, referentes ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados permanecerão em vigor até a expedição, pelo Poder Executivo, do regulamento desta Lei.

Brasília, 11/12/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira - Mário Henrique Simonsen - Dyrceu Araújo Nogueira - Severo Fagundes Gomes - João Paulo dos Reis Velloso

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