Art. 27
- O container vazio, quando das operações de embarque e de desembarque, ficará isento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de melhoramento dos Portos e das demais taxas portuárias que não correspondam à real contraprestação de serviços, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) os valores da Tabela C - Capatazias - bem assim das demais tabelas que correspondam à real contraprestação de serviços.
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