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Lei 6.288, de 11/12/1975, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os containers e seus acessórios específicos, em sua condição de equipamento de transporte, gozarão dos seguintes favores:

I - isenção das Taxas de Melhoramentos dos portos;

II - isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante;

III - isenção das Taxas de Armazenagem, durante o período a ser determinado em regulamento, e das taxas portuárias exceto a Tabela C (Capatazias).

§ 1º - Excedido o prazo a que se refere o item III do presente artigo, as taxas devidas serão cobradas com uma redução mínima de 10%.

§ 2º - As taxas a que se referem os itens I, II e III deste artigo incidirão, entretanto, sobre as mercadorias transportadas nos containers, atendidos os prazos estabelecidos na legislação portuária em vigor.

§ 3º - Não se incluem na isenção prevista neste artigo os acessórios e equipamentos específicos de containers importados para o transporte doméstico de mercadorias, ressalvados aqueles que forem admitidos em regime aduaneiro especial.

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