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Lei 6.288, de 11/12/1975, art. 14

Artigo14

  • Do Conhecimento de Transporte Intermodal
Art. 14

- O conhecimento de transporte intermodal, emitido no Brasil, obedecerá às disposições desta Lei, qualquer que seja o ponto fixado para o recebimento ou entrega de mercadoria, a nacionalidade do exportador, do importador ou da pessoa no mesmo interessada.

§ 1º - A expedição do conhecimento de transporte intermodal não impedirá a empresa transportadora de emitir documentos referentes a outros serviços que seja necessário utilizar, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

§ 2º - Somente poderá emitir conhecimento de transporte intermodal, no comércio exterior brasileiro, empresa transportadora nacional, definida no Art. 9º, legalmente autorizada a operar no transporte intermodal.

§ 3º - O Poder Executivo disciplinará as condições para emissão de conhecimento de transporte intermodal, no comércio interno.

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