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Lei 6.288, de 11/12/1975, art. 10

Artigo10

  • Dos Serviços de Transportes em Container
Art. 10

- O transporte em container em todo o território nacional, vazio ou com mercadorias nacionais ou estrangeiras, só poderá ser feito por empresas brasileiras de transporte rodoviário, ferroviário, de navegação aérea ou marítima, conforme definido no 9º.

Parágrafo único - As empresas transportadoras são responsáveis pelos dispositivos de segurança, pela inviolabilidade dos lacres, selos e sinetes, bem como pelas mercadorias contidas no container, durante o período em que estiver sob sua responsabilidade.

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