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Lei 6.260, de 06/11/1975, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Não será beneficiário do FUNRURAL, ficando desobrigado de pagar a contribuição nessa qualidade, o empregador rural que exercer, também, atividade diversa, em virtude da qual seja segurado obrigatório de outra entidade de previdência Social.

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