- Os benefícios previstos nesta Lei não serão concedidos ao empregador rural, ou a seus dependentes, na falta de pagamento da contribuição devida, até que esta seja recolhida com os seguintes acréscimos:
I - multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) deste;
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre o aludido montante.
§ 1º - O débito verificado na forma deste artigo ficará sujeito à cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.
§ 2º - Não haverá incidência de (VETADO) multa e mora quando ocorrerem condições climáticas adversas que comprovadamente afetem a produção.
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