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Lei 6.260, de 06/11/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:

I - quanto ao empregador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice.

II - quanto aos dependentes do empregador rural:

a) pensão;

b) auxílio-funeral.

III - quanto aos benefícios em geral:

a) serviços de saúde;

b) readaptação profissional;

c) serviço social.

§ 1º - O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.

§ 2º - A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

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