Art. 11
- O sistema previdenciário e assistencial instituído por esta Lei será administrado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, a ele se aplicando, em tudo aquilo que não o contraria, o disposto nas Leis Compls. 11, de 25/05/71, 16, de 30/10/73, e respectiva regulamentação.
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