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Lei 6.259, de 30/10/1975, art. 0

Artigo0

LEI 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975

(D. O. 31-10-1975)

Saúde. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.289, de 03/01/2022, art. 4º (art. 10).

Lei 13.730, de 08/11/2018, art. 1º (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Título I - Da Ação de Vigilância Epidemiológica (Art. 2)

Título II - Do Programa Nacional de Imunizações (Art. 3)

Título III - Da Notificação Compulsória de Doenças (Art. 7)

Título IV - Disposições Finais (Art. 14)

  • Retificação no D.O. De 07/11/1975.
Decreto 78.231/76 (Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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