Carregando…

Lei 6.243, de 24/09/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei 3.807, de 26/08/1960, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela som das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.

Parágrafo único - O aposentado que se encontrar na situação prevista no final do § 3º do artigo 2º da Lei 6.210, de 4/06/1975, somente terá direto ao pecúlio correspondente a contribuições relativas a períodos posteriores à data de início da vigência daquela Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já