Carregando…

Lei 6.242, de 23/09/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.

STF Habeas corpus. Penal. Lei das contravenções penais. Imputação aos pacientes da prática do delito de exercício ilegal de profissão. FLanelinhas. Bem jurídico tutelado. Lesão. Inexpressividade. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Critérios objetivos. Presença. Apuração na esfera administrativa. Possibilidade. Ordem concedida. Lei 6.242/1975, art. 1º. Decreto-lei 3.688/1941, art. 47. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já