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Lei 6.228, de 15/07/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O item VI dos assuntos que constituem a área de competência do Ministério da Fazenda, na especificação constante do art. 39 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, passa a ser:

[Art. 39 - (...).
VI - Administração patrimonial.]
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