Carregando…

Lei 6.227, de 14/07/1975, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Presidente da República designará, por indicação do Ministro do Exército, o representante da União nos atos constitutivos da IMBEL, que compreendem:

I - Aprovação pelO Presidente da República dos Estatutos da IMBEL, encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei pelo Ministro do Exécito,

II - Arrolamento e avaliação dos bens e direitos dos estabelecimentos fabris de Material Bélico do Exército, pertecentes à União, e elaboração do Plano de Absorção Gradativa desses estalecimentos, executados por comissões especialmente designadas pelo Ministro do Exército, e por ele aprovados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já