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Lei 6.227, de 14/07/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de material bélico, com estrita observância das Políticas, Planos e Programas do Governo Federal e das diretrizes fixadas pelo Ministro do Exército, tem por objetivo:

I - Colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira,

II - Promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria de material bélico de interesse do Exército;

III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; (Redação dada pela Lei 7.096/1983)

Lei 7.096, de 10/05/1983, art. 1º (Acrescenta ao inc. III).

Redação anterior: [III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;]

IV - Promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades, relacionadas com a sua finalidade.

Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos.

Lei 7.096, de 10/05/1983, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com a indústria de material bélico.]

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