Art. 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, na conformidade do inciso II, do artigo 5º, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969, denominada Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 5º (Administração pública. Reorganiza)§ 1º - A IMBEL terá sede na Capital Federal.
Lei 7.096, de 10/05/1983, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade.
Lei 7.096, de 10/05/1983, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL.
Lei 7.096, de 10/05/1983, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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