Art. 1º
- Os funcionários públicos civis de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei 1.711, de 28/10/52, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei 3.807, de 26/08/60, e legislação subseqüente.
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