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Lei 6.226, de 14/07/1975, art. 0

Artigo0

LEI 6.226, DE 14 DE JULHO DE 1975

(D. O. 15-05-1975)

Seguridade social. Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.

Atualizada(o) até:

Lei 6.864/80 (art. 3º, 4º, IV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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