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Lei 6.225, de 14/07/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os proprietários de terras localizadas nas regiões abrangidas pelas disposições desta Lei, que as explorem diretamente, terão prazo de 6 (seis) meses para efetivamente dar início aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão e de 2 (dois) anos para conclui-los, contados ambos da data em que a medida for obrigatória.

Parágrafo único - Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais condições.

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