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Lei 6.223, de 14/07/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O controle externo compreenderá:

I - A apreciação das contas do Presidente da República;

II - O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;

III - O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único - No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.

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