Art. 2º
- O controle externo compreenderá:
I - A apreciação das contas do Presidente da República;
II - O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;
III - O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo único - No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.
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