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Lei 6.223, de 14/07/1975, art. 10

Artigo10

Art. 10

- No julgamento das contas, os Tribunais de Contas tomarão por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como, os certificados de auditoria e o parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.

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