Art. 1º
- O item III do art. 6º da Lei 5.081, de 24/08/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - Compete ao cirurgião-dentista:
(...).
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.]
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