Art. 1º
- O art. 514, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, passa a vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 514 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [Art. 514 - [...]
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.]
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