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Lei 6.194, de 19/12/1974, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei. [[Decreto-Lei 73/1966, art. 108. Decreto-Lei 73/1966, art. 118.]]

Artigo com redação dada pela Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Terá suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de que trata o art. 2º, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei.] [[Lei 6.194, de 19/12/1974, art. 2º.]]

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