Art. 2º
- Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea [b], do Decreto-lei 1.166, de 15/04/71, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.
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Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971 (Trabalhista. Tributário. Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural)