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Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional especificará em regulamento os casos de coligação e interdependência.

§ 2º - Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um departamento especializado com escrituração própria.

STJ Tributário. Leasing. Imposto de renda. Descaracterização do contrato em compra e venda. Inocorrência. CTN, art. 109. Mais detalhes

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