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Lei 6.071, de 03/07/1974, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 911, de 01/10/69, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil.]
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