Art. 17
- O inc. I do art. 133 da Lei 4.737, de 15/07/65, alterado pelo art. 6º da Lei 5.784, de 14/06/72, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 133 - (...)
I - relação dos eleitores da seção, que poderá ser dispensada no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.]
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