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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 46

Artigo46

Art. 46

- As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

Lei 11.790, de 02/10/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 10.215, de 06/04/2001, art. 1º): [Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado.]

Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º): [Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário-mínimo da região.]

§ 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

Lei 11.790, de 02/10/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de 12 anos de idade.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.215, de 06/04/2001).

Lei 10.215, de 06/04/2001 (Revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).]

§ 3º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

Lei 11.790, de 02/10/2008, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.]

§ 4º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

Lei 11.790, de 02/10/2008, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.]

§ 5º - Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em 5 dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário-mínimo da região.

§ 6º - Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 6º).

STJ Inépcia da denúncia. Alegada ausência de descrição da conduta dos acusados. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada. Mais detalhes

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STJ Registro público. Registro civil de nascimento. Lugar da declaração. Residência do interessado. Lei 6.015/1973, art. 46. Mais detalhes

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TJMG Registro público. Civil e processual civil. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Fornecimento de certidão de nascimento sem o respectivo registro. Constrangimento e ofensa. Verificação. Escrivão. Responsabilidade. Dever de indenizar. Caracterização. Manutenção da sentença. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 6.015/1973, art. 3º. Lei 6.015/1973, art. 29. Lei 6.015/1973, art. 33. Lei 6.015/1973, art. 46. Mais detalhes

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