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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 285

Artigo285

Art. 285

- Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias.

§ 1º - A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.

§ 2º - Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.

STJ Registro público. Registro Torrens. A fata de contestação ou impugnação não leva necessariamente ao acolhimento do pedido, pois existem matérias que podem ser conhecidas de ofício. CPC/1973, art. 322. Lei 6.015/1973, art. 285, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 287. Mais detalhes

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