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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 207

Artigo207

Art. 207

- No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

STJ Embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Impetração de proprietário de imóvel visando concessão de ordem para anular ato do conselho superior da magistratura do estado de São Paulo que autorizou o registro da escritura pública de permuta na matrícula do bem. Acórdão deste órgão fracionário que negou provimento ao recurso. Insurgência recursal do impetrante. Hipótese. Mandado de segurança impetrado em face de ato do conselho superior da magistratura do estado de São Paulo que autorizou a transferência de domínio de imóvel objeto de escritura de permuta. Segurança denegada pelo tribunal estadual. Mais detalhes

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TJMG Registro público. Dúvida do cartório do registro de imóveis. Falsidade da escritura. Impossibilidade de registrar. Recurso improvido. Lei 6.015/1973, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 207. Mais detalhes

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