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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 200

Artigo200

Art. 200

- Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

STJ Registro público. Civil. Propriedade. Limitações ao direito de construir. Previsão. Estatuto particular. Ausência de registro. Discussão. Oponibilidade. Falta de registro. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. CPC/1973, art. 82. Lei 6.015/1973, art. 200. Lei 6.015/1973, art. 213. Mais detalhes

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