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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 199

Artigo199

Art. 199

- Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

STJ Registro público. Mandado de segurança. Ato Omissivo. Registro e Código de Entidade Sindical. CF/88, art. 8º, I. CCB/2002, art. 18. Lei 6.015/1973, art. 199. CLT, art. 588. IN 05/1990, 09/1990, 01/1991 e 03/1994 - Ministério do Trabalho. Mais detalhes

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