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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 192

Artigo192

Art. 192

- O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. [[Lei 6.015/1973, art. 190. Lei 6.015/1973, art. 191.]]

STJ Registro público. Processual civil. Recurso especial. Locação. Tentativa. Registro. Contrato. Verificação. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Pacto locatício. Oposição. Arrematante. Necessidade. Inscrição anterior à alienação. CCB/1916, art. 135. CCB/1916, art. 530. CCB/1916, art. 532. CCB/1916, art. 1.197. CPC/1973, art. 534. CPC/1973, art. 535. Lei 6.015/1973, art. 129, item 1º. Lei 6.015/1973, art. 192. Lei 6.015/1973, art. 205. Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 8.245/1991, art. 8º. Mais detalhes

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